- 1 -Visando conferir ao processo de avaliação do desempenho garantias de aplicação harmoniosa, coerente e equitativa na DGTC, e por forma a evitar duplicações desnecessárias e propiciadoras de desarticulação, aplicam-se:
- a)Aos directores de serviço e chefes de divisão, ou equiparados, da DGTC os n.os 1 e 4 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento;
- b)Aos restantes trabalhadores não inseridos em carreiras especiais próprias da DGTC, o n.º 4 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 13.ºdo presente regulamento.
- 2 -Os artigos 19.º a 23.º e 25.º a 27.º do presente regulamento dispõem sobre o processo de avaliação de desempenho de todos os trabalhadores da DGTC, independentemente de pertencerem ou não às carreiras especiais.
Artigo 28.º — Disposições aplicáveis aos dirigentes e trabalhadores não pertencentes às carreiras especiais
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009