A auto-avaliação efectua-se anualmente, em simultâneo com a preparação do relatório de actividades, e o seu resultado, fundamentado, consta de anexo a este relatório, que deverá, sempre que possível, incluir comparações com indicadores de desempenho de outras Instituições Superiores de Controlo (ISC).
Artigo 6.º — Auto-avaliação
Vigente desde: 15/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2009