1 - A avaliação anual dos auditores-coordenadores, dos auditores-chefes e de trabalhadores incumbidos de funções equiparadas ou de coordenação de unidades orgânicas efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) "Resultados" obtidos nos objectivos definidos para a unidade orgânica, a que é atribuída uma ponderação de 75 %;
b) "Competências", constantes do anexo I ao presente regulamento, com uma ponderação de 25 %.
2 - A avaliação do parâmetro "Resultados" assenta em objectivos negociados para a unidade orgânica respectiva com o superior hierárquico, em número não inferior a três, prevalecendo, em caso de discordância, a posição deste.
3 - Os resultados obtidos em cada objectivo são valorados através de uma escala de três níveis, nos seguintes termos:
a) "Objectivo superado", a que corresponde uma pontuação de 5;
b) "Objectivo atingido", a que corresponde uma pontuação de 3;
c) "Objectivo não atingido", a que corresponde uma pontuação de 1.
4 - Cada competência é valorada numa escala com 5 níveis - 1,2,3,4 e 5 - de acordo com a seguinte graduação:
5 - Competência demonstrada a nível muito elevado;
4 - Competência demonstrada a nível elevado;
3 - Competência demonstrada;
2 - Competência demonstrada com insuficiências;
1 - Competência não demonstrada ou inexistente.
5 - A pontuação dos parâmetros "Resultados" e "Competências" resulta da média aritmética das pontuações atribuídas e a pontuação final resulta da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros, de acordo com as percentagens definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.
6 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às milésimas.