- 1 -O abandono por parte do município que integra a Associação depende de pré-aviso comunicado por escrito ao presidente da mesa da AI com antecedência mínima de seis meses, instruído por proposta da sua câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva.
- 2 -O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que ocorrer o termo do prazo constante do pré-aviso.
- 3 -O município que, de forma deliberada ou reiterada, infrinja a lei, os presentes Estatutos, desrespeite as deliberações dos órgãos da Associação, ficará sujeito a exclusão, ficando o mesmo impedido durante um período de dois anos de integrar a Associação.
- 4 -A exclusão de um município fica dependente de deliberação da AI tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.
- 5 -O município que deixe de ser associado não tem a haver da Associação qualquer reembolso de contribuições, perdendo direito à sua quota de participação no património associativo, sem prejuízo da sua responsabilidade por prestações de qualquer natureza relativas ao período em que manteve a qualidade de associado.
Artigo 30.º — Da saída e exclusão de associados
Vigente desde: 08/02/2018
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Em vigor desde 08/02/2018