- 1 -O presente convénio terá a duração de dez anos, desde a data da sua assinatura, prorrogável por idêntico período, o qual terá nos termos do direito interno de Portugal e Espanha, o valor de Protocolo de Cooperação Transfronteiriço.
- 2 -O presente Protocolo de Cooperação Transfronteiriço deixará de produzir efeitos quando qualquer uma das partes subscritoras comunicar esta decisão aos restantes subscritores por escrito com uma antecedência mínima de seis meses, o que originará a saída de associado da Associação, aplicando-se, igualmente, o disposto no artigo 26.º do presente Protocolo.
Artigo 39.º — Produção de efeitos do Protocolo
Vigente desde: 08/02/2018
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Em vigor desde 08/02/2018