Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 17.º e 23.º dos Estatutos, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Associação é composta pelos municípios portugueses de Alandroal, Barrancos, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Viana do Alentejo e Vidigueira e pelos municípios espanhóis de Alconchel, Cheles, Olivenza e Villanueva del Fresno, e adota a designação completa de Associação Transfronteiriça de Municípios Lago Alqueva, adiante designada pela sigla ATLA ou por Associação.
- 2 -A Associação é uma pessoa coletiva de direito público, tem personalidade jurídica e adota a forma de associação de municípios de fins específicos, nos termos e ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação portuguesa aplicável.
- 3 -A Associação é constituída pelo prazo de dez anos, prorrogável por idêntico período, mediante acordo celebrado entre as partes.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A Associação tem sede na cidade de Reguengos de Monsaraz, na Praceta Dr. Francisco Sá Carneiro, n.º 4, freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, e poderá abrir delegações na área dos restantes municípios associados.
- 2 -[...].
- 3 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(anterior corpo do artigo).
- 2 -Para assegurar a realização do seu objeto, a Associação poderá:
- a)Criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como para promover a respetiva execução, sem prejuízo do quadro de pessoal próprio;
- b)Promover a colaboração e coordenação entre agentes, estruturas, entidades públicas e privadas que possam contribuir para o desenvolvimento dos respetivos territórios fronteiriços;
- c)Estabelecer acordos, protocolos e contratos-programa com outras entidades, públicas ou privadas;
- d)Associar-se com outras entidades públicas ou privadas cujos fins não sejam desconformes com os que lhe cabe prosseguir.
- 3 -A criação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo fica dependente de deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Diretivo.
Artigo 4.º
[...]
São órgãos da Associação:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O Conselho Consultivo, designado abreviadamente por CC.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Estabelecer nos termos da lei, e sob proposta do CD, o quadro de pessoal da Associação e a forma de imputação das despesas efetuadas com o pessoal aos municípios associados;
- j)Aprovar, nos termos da lei, a contração de empréstimos e a forma de imputação dos respetivos encargos aos municípios associados;
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela AI, mediante proposta do Conselho Diretivo, devendo consagrar no seu orçamento as necessárias dotações para o pagamento das remunerações e demais encargos.
- 2 -Às relações laborais constituídas pela Associação é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 22 de junho, sendo o recrutamento do pessoal feito mediante procedimento concursal.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Intermunicipal tomada por maioria simples. 2. [...].