- 1 -A jornada contínua depende de pedido devidamente fundamentado e é concedida por despacho do Diretor-Geral.
- 2 -A autorização da jornada contínua fixa o prazo da respetiva validade podendo cessar a todo o tempo caso os pressupostos que lhe deram origem deixem de se verificar, não podendo, contudo, exceder um 1 ano, sendo eventualmente renovável.
- 3 -O pedido inicial e a eventual renovação dependem da apresentação de requerimento, acompanhado dos respetivos documentos comprovativos, devendo, no caso de renovação, ser feito com a antecedência de 30 dias.
- 4 -A jornada contínua não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022