- 1 -A prestação de trabalho suplementar fora do horário de trabalho, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados deve ser devidamente enquadrado, limitado ao estritamente necessário e previamente autorizado.
- 2 -O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face, em situações excecionais e delimitadas no tempo, a acréscimo de trabalho, recuperação de serviço acumulado ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
- 3 -Para a efetiva prestação do trabalho suplementar, previsto no número anterior, deve o dirigente máximo da unidade orgânica identificar os objetivos prosseguidos e fixar um período definido de tempo para a sua realização.
- 4 -O mapa de horas, respeitante ao trabalho suplementar, deve ser entregue no serviço responsável pelo processamento de remunerações, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que foi efetuado.
- 5 -O trabalho suplementar prestado por cada trabalhador está sujeito aos limites legais.
Artigo 13.º — Trabalho Suplementar
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022