- 1 -O regime de horário flexível consiste na faculdade do trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.
- 2 -A modalidade de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)A prática do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço, designadamente no que respeita às relações com o público e com os destinatários da ação do serviço, incumbindo ao respetivo dirigente adotar medidas para garantir a presença de funcionários necessários durante todo o período de funcionamento.
- b)A prestação de trabalho deve ser efetuada com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10:00 às 12:00 horas e das 14:30 às 16:30 horas;
- c)A prestação de trabalho poderá ter o seu início às 8 horas e o seu termo às 20 horas;
- d)O intervalo de descanso diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas;
- e)Salvo nos casos de jornada contínua, a ausência de registo de saída e ou entrada para o intervalo de descanso, ou o registo efetuado por período inferior a uma hora, implica o desconto do período de descanso de uma hora;
- f)As ausências, ainda que parciais, a um período de presença obrigatória, devem ser justificadas, podendo determinar a marcação de meio ou um dia de falta, consoante se trate de ausência durante, respetivamente, um ou ambos os períodos de presença obrigatória;
- g)O saldo diário negativo ou positivo individual de cada trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal;
- h)O saldo positivo acumulado, apurado no termo de cada mês, e que não seja considerado como trabalho suplementar pode ser utilizado no mês imediatamente seguinte, mediante autorização escrita e prévia do respetivo superior hierárquico, nas plataformas fixas, até ao limite de 7 horas, abrangendo um ou dois períodos de presença obrigatória.
- i)A dispensa pode ser autorizada caso não haja inconveniência para o serviço, havendo acumulação de serviço a dispensa apenas pode ser concedida fundamentadamente.
- j)O saldo negativo apurado no final de cada mês, superior à duração média de trabalho diário de 7 horas, implica o registo de uma falta, a qual deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.
- k)Verificando-se um débito de horas, apurado no termo de cada mês, que não ultrapasse a duração média de trabalho diário de 7 horas, pode ser transferido para o período imediatamente seguinte e nele ser compensado, mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- i)Pedido do trabalhador, fundamentado em motivos atendíveis para o incumprimento do período normal de trabalho a que estava obrigado;
- ii)Autorização do superior hierárquico;
- iii)Confirmação pela Direção de Serviços de Recursos Humanos de que nos três meses anteriores, não ocorreu qualquer débito de tempo de trabalho.
- l)A não compensação do débito de horas no período a que se refere o número anterior dá lugar à marcação de uma falta, conforme previsto na alínea j).
- m)Os trabalhadores com deficiência têm direito a transportar para o mês seguinte, até ao limite de dez horas, os débitos ou créditos apurados no termo de cada mês, compensando-os ou gozando-os nos termos supramencionados.
- 3 -Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja superiormente determinado.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022