- 1 -Sempre que as ajudas de custo respeitantes a uma ou mais deslocações que devam ocorrer em momentos próximos sejam superiores a dois terços do salário mínimo nacional, os/as trabalhadores/as que se desloquem em serviço podem requerer o abono adiantado das ajudas de custo mediante opção expressa no Ficha II, a apresentar até 30 (trinta) dias úteis antes da deslocação.
- 2 -Nos casos em que a deslocação em serviço não ocorra, por motivos de força maior, os/as trabalhadores/as deve proceder à devolução do valor adiantado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do início da deslocação.
Artigo 17.º — Adiantamento de ajudas de custo em deslocações ao estrangeiro
Vigente desde: 26/11/2024
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