- 1 -Nas deslocações em território nacional e ao estrangeiro que impliquem deslocações conjuntas e integrem trabalhadores de diferentes categorias, são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada. Excecionam-se deste artigo motoristas e pessoal em formação.
- 2 -A presente disposição não é aplicável a docentes e investigadores, aos quais se aplicam sempre os valores de ajudas de custo correspondentes às suas remunerações, exceto nos casos em que acompanhem membros do Governo ou outras entidades com direito a escalões superiores, situação em que se aplicará o escalão mais elevado.
Artigo 18.º — Deslocações em conjunto
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024