Consoante a sua duração e objetivos, as deslocações em Portugal e para o estrangeiro dos/as colaboradores/as abrangidos/as pelo presente regulamento podem ser realizadas ao abrigo da atribuição do estatuto de equiparado/a a bolseiro/a ou consideradas como sendo feitas em serviço, nos termos dos artigos subsequentes.
Artigo 5.º — Deslocações em serviço e equiparação a bolseiro/a
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024