- 1 -A comunicação de deferimento pela AFN é acompanhada de um cartão de credenciação em fogo de supressão, segundo o modelo constante do anexo II, e em que consta o número e ano de obtenção da credenciação, o nome do técnico, o número do seu bilhete de identidade e a data de atribuição e de validade da credenciação.
- 2 -Com a comunicação da credenciação é enviado ao técnico um livro de campo de registo de participação em acções de fogo técnico e um ficheiro de base de dados, onde deverão ser inscritas informações com o objectivo de:
- a)Acompanhamento e controlo das acções de fogo de supressão;
- b)Análise do desempenho demonstrado para efeitos de renovação do cartão de credenciação.
- 3 -Todas as acções de fogo de supressão são, obrigatoriamente, registadas no livro de campo.
- 4 -As acções de fogo de supressão anteriores à recepção do livro de campo, em que tenham participado os requerentes, podem ser aí registadas e são consideradas para os efeitos referidos no n.º 2, desde que devidamente validadas pela ANPC ou pela AFN.
- 5 -Os técnicos credenciados têm obrigatoriamente que ter na sua posse o cartão a que se refere o n.º 1, sempre que sejam responsáveis pela execução de acções de fogo de supressão.
- 6 -A AFN envia à ANPC, até 15 de Maio de cada ano, uma lista actualizada com a identificação dos técnicos credenciados em fogo de supressão.
Artigo 18.º — Comunicação da credenciação em fogo de supressão
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009