- 1 -Os cursos de credenciação em fogo controlado destinam-se a habilitar técnicos para o planeamento, execução e avaliação de operações de fogo controlado, cuja frequência com aprovação capacita o técnico a efectuar o pedido credenciação para a utilização desta técnica à AFN.
- 2 -O reconhecimento de cursos de credenciação em fogo controlado compete à AFN.
- 3 -São requisitos cumulativos para o reconhecimento de cursos de credenciação em fogo controlado:
- a)Serem ministrados por formadores inscritos na bolsa nacional de formadores em fogo controlado;
- b)Serem constituídos por módulos teóricos de pelo menos 28 horas, sobre enquadramento, objectivos, utilização e técnicas de fogo controlado, comportamento do fogo, planeamento por objectivos, impacto do fogo e implementação operacional do fogo controlado;
- c)Serem constituídos por módulos de prática simulada em sala de pelo menos 21 horas, sobre elaboração do PFC e utilização de ferramentas de apoio à decisão;
- d)Serem constituídos por módulos de prática simulada em campo de pelo menos 70 horas, sobre POQ, preparação, execução e avaliação do fogo controlado em matos e povoamentos.
Artigo 9.º — Reconhecimento de cursos de credenciação em fogo controlado
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009