- 1 -Os Vice-Reitores, Pró-Reitores, titulares de órgãos de governo da U.Porto e de gestão das diversas Entidades Constitutivas e o pessoal dirigente da Reitoria que se encontrem em situação de conflito de interesses deverão comunicar esse facto ao Reitor.
- 2 -O Pessoal dirigente e demais trabalhadores das Entidades Constitutivas da U.Porto deverão comunicar a situação de conflito de interesses ao respetivo Diretor.
- 3 -Qualquer dirigente ou pessoal detentor de relação jurídica estabelecida com a U.Porto que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da legislação em vigor.
- 4 -Quando exista conflito de interesses que o justifique, o pessoal dirigente e demais recursos humanos da U.Porto devem formular pedido de escusa nos termos legais e regulamentares, nomeadamente, nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo e, simultaneamente, suspender a atividade no procedimento.
Artigo 15.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026