- 1 -É vedada às pessoas a que se refere o artigo 2.º a realização diligências em nome da U.Porto, sem que estejam devidamente autorizadas por mandato expresso ou no desempenho das funções atribuídas.
- 2 -As pessoas a que se refere o artigo 2.º devem assegurar o bom relacionamento na sua interação com terceiros, atuando sempre de modo diligente, cordial e cooperante, garantindo a salvaguarda da integridade e credibilidade da informação prestada.
- 3 -Os procedimentos de formação de contratos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos devem prever, no caderno de encargos e contrato, caso haja redução a escrito, a obrigatoriedade dos cocontratantes cumprirem os princípios e os valores preconizados no presente Código e na Política Antifraude da Universidade do Porto.
Artigo 26.º — Relacionamento com outras entidades
Vigente desde: 05/02/2026
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