- 1 -A violação do presente Código consubstancia a violação de deveres a que os membros da comunidade académica estão vinculados por força da legislação vigente e das normas regulamentares aplicáveis, impondo a realização dos procedimentos de natureza disciplinar, civil e criminal, sempre que aplicável, bem como outras consequências legalmente previstas a que eventualmente haja lugar.
- 2 -A violação das regras constantes deste Código pode dar lugar ao apuramento:
- a)De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- b)De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.
- 3 -É dever de todas as pessoas a que se refere o artigo 2.º, participar superiormente caso verifique qualquer comportamento suspeito que configure uma situação passível de constituir um crime.
- 4 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar deve observar o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o cariz doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 5 -A violação dos Códigos de Ética e de Conduta e Boas Práticas da U.Porto, sempre que tal possa subsumir um crime de corrupção e infrações conexas, deve ser objeto de um relatório específico, do qual conste, nomeadamente, a identificação das regras violadas, a sanção aplicada, bem como as medidas preventivas e corretivas adotadas e a adotar no âmbito do sistema de controlo interno.
- 6 -As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes constam do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da U.Porto.
Artigo 27.º — Violação ao Código de Conduta e Boas Práticas
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026