- 1 -No âmbito da atividade de investigação, incumbe aos docentes, nomeadamente:
- a)Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de criação cultural e artística;
- b)Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área científica, os resultados obtidos;
- c)Proteger, sempre que adequado, a propriedade intelectual e industrial desenvolvida no decurso da sua atividade científica;
- d)Orientar e contribuir para a formação científica e técnica do pessoal com que colaboram e dos estudantes e investigadores que orientam;
- e)Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, da participação em corpos editoriais de revistas científicas, da coordenação e participação em comissões organizadoras e científicas de eventos científicos.
- 2 -Para maximizar o impacto das atividades de investigação e a concretização da missão do IPVC, os docentes devem em regra contribuir para a organização, funcionamento e desenvolvimento dos centros de investigação do Instituto ou por ele participados, neles participando de acordo com os critérios de pertença definidos por estes centros de investigação.
- 3 -A participação de docentes do IPVC em centros ou atividades de investigação externas ao Instituto é obrigatoriamente solicitada pelo docente e sujeita a autorização do presidente, ouvido o órgão de gestão científica do Instituto.
- 4 -Autorizada a integração em unidade de investigação externa, o docente mantem a obrigação de cumprimento das regras de afiliação ao IPVC e deve apresentar, anualmente, um relatório das atividades desenvolvidas na unidade de investigação externa.
- 5 -A gestão, física e financeira, dos projetos de investigação e tarefas de extensão, bem como prestações de serviços institucionais, é objeto de regulamentação institucional própria.
Artigo 7.º — Investigação científica
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021