- 1 -O estabelecimento de uma prestação de serviços especializados de formação e educação, com uma ou várias entidades exteriores, assume, em regra, a forma de um contrato ou de um protocolo entre o IPVC e a(s) entidade(s) externa(s) envolvida(s).
- 2 -Na celebração dos contratos ou protocolos deve ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer das atividades a realizar ou dos materiais e recursos utilizados, quer para os autores das ideias, quer para o IPVC, de acordo com o regulamento da propriedade intelectual do IPVC.
- 3 -Para cada contrato pode ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir os riscos do IPVC enquanto prestador de serviços.
- 4 -As prestações de serviços especializados de formação e educação descritas no ponto 3 do artigo 8.º são objeto de relatório final que junte todos os elementos necessários à constituição de dossier da atividade e ao seu depósito em arquivo.
Artigo 10.º — Forma de vinculação
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021