- 1 -O presente Regulamento aplica-se à avaliação dos períodos experimentais que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -A avaliação dos períodos experimentais em curso no momento da entrada em vigor do presente Regulamento é efetuada ou ao abrigo do presente Regulamento ou por ponderação curricular sumária, devendo o investigador definir no relatório a que se refere o artigo 4.º a sua opção.
- 3 -A omissão dessa definição faz presumir a aplicação do presente Regulamento à totalidade dos anos dos períodos experimentais em curso.
- 4 -Caso o investigador opte por ser avaliado ao abrigo do presente Regulamento, serão aplicáveis as vertentes e os indicadores constantes dos artigos 2.º e 3.º, assim como as pontuações previstas no anexo ao presente regulamento.
- 5 -Na ponderação curricular sumária, os pareceres referidos no artigo anterior atenderão à qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e aos resultados alcançados, designadamente aquele que tiver dado lugar à publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes e à coordenação de projetos de investigação financiados, nacionais e internacionais.
- 6 -O relatório a apresentar na ponderação curricular sumária deve ter a estrutura definida no n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Avaliações dos anos anteriores
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025