- 1 -Em situação de gravidade para a vida da FMH, o Conselho de Escola, convocado por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação de mais de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços, quer a suspensão do Presidente da FMH, quer a sua destituição após o devido procedimento administrativo.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Presidente da FMH só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 26.º — Suspensão ou destituição do Presidente
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009