- 1 -Os SASUE asseguram que qualquer tratamento que possa envolver estes dados será sempre sujeito às condições legalmente estabelecidas, pelo que só efetuará o respetivo tratamento quando:
- a)Exista consentimento explícito (demonstrável inequivocamente) do titular dos dados, para uma finalidade de tratamento específico;
- b)Exista disposição normativa e/ou contratualmente admissível que obrigue a esse tratamento;
- c)Seja necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados;
- d)Sejam dados manifestamente tornados públicos pelo seu titular;
- e)Seja necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e efetuado exclusivamente com essa finalidade.
- 2 -Os trabalhadores estão obrigados a um dever de sigilo absoluto e reforçado quanto à informação a que tenham acesso que possa conter dados sensíveis.
- 3 -Quem disponha de informação que saiba ou, segundo as circunstâncias, deveria saber que contêm dados sensíveis, deve abster-se de utilizar a informação para quaisquer ações que não aquelas instruídas pelos SASUE.
Artigo 12.º — Licitude do Tratamento de Categorias Especiais de Dados (Dados Sensíveis)
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024