- 1 -Nas situações em que o tratamento de dados seja suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares, os SASUE devem proceder, antes de iniciar o tratamento, a uma Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD).
- 2 -Sem prejuízo das especificações aprovadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados através do Regulamento n.º 1/2018, a realização da AIPD é obrigatória nas seguintes situações:
- a)Avaliação sistemática e completa dos aspetos pessoais relacionados com pessoas singulares, baseada no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, sendo com base nela adotadas decisões que produzem efeitos jurídicos relativamente à pessoa singular ou que a afetem significativamente de forma similar;
- b)Operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados ou de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações;
- c)Controlo sistemático de zonas acessíveis ao público em grande escala.
- 3 -A metodologia a adotar pelos SASUE na AIPD inclui, pelo menos:
- a)Descrição sistemática das operações de tratamento previstas e a finalidade do tratamento, inclusive, se for caso disso, os interesses legítimos do Responsável pelo tratamento;
- b)Avaliação da necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento em relação aos objetivos;
- c)Avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos Dados Pessoais;
- d)As medidas previstas para fazer face aos riscos, incluindo as garantias, medidas de segurança e procedimentos destinados a assegurar a proteção dos Dados Pessoais e a demonstrar a conformidade com o presente Código de Conduta, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses dos titulares dos dados e de outras pessoas em causa.
Artigo 19.º — Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024