- 1 -Em caso de Violação de Dados Pessoais, o Encarregado de Proteção de Dados deve notificar desse facto a autoridade reguladora, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento da mesma, a menos que a Violação dos Dados Pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
- 2 -Se a notificação à autoridade de controlo não for transmitida no prazo de 72 horas, deve ser acompanhada dos motivos do atraso.
- 3 -Os SASUE devem seguir o procedimento de gestão de incidentes de forma que a Equipa identificada possa estar munida da informação necessária ao reporte, nomeadamente:
- a)Descrição da natureza da Violação de Dados Pessoais, incluindo, se possível, as categorias e número aproximado de titulares de dados pessoais, bem como as categorias e o número aproximado de registos de dados pessoais em causa;
- b)Descrição das consequências da violação;
- c)Descrição das medidas adotadas ou propostas pelo Encarregado de Proteção de Dados tendo em vista o tratamento e resolução da violação de Dados Pessoais, inclusive, medidas para atenuar os seus eventos negativos.
Artigo 36.º — Notificação da Violação de Dados Pessoais à Autoridade Reguladora
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024