- 1 -O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica do Instituto.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho científico:
- a)Definir a política de investigação do Instituto, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade e do Conselho do Instituto;
- b)Aprovar os planos de actividade e os relatórios anuais dos departamentos e centros de investigação;
- c)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- d)Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
- e)Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respectivos departamentos;
- f)Propor a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas, mediante o voto favorável de dois terços dos seus membros;
- g)Reconhecer, nos termos da lei, graus e habilitações académicas a nível do primeiro ciclo obtidos noutros estabelecimentos de ensino superior estrangeiros;
- h)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- i)Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
- j)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e de mestrado e propor a nomeação dos júris de doutoramento;
- k)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que o Instituto seja parte interveniente;
- l)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
- m)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
- 3 -O conselho científico pode delegar no Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 14.º — Natureza e Competências
Vigente desde: 26/06/2009
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