- 1 -Os representantes a que se refere a alínea b) do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais pelo conjunto dos seus pares.
- 2 -Os representantes a que se refere a alínea c) do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais pelo conjunto dos membros dos Centros de Investigação associados ao Instituto, que estarão representados nas listas, entre os candidatos efectivos.
- 3 -Os representantes a que se refere a alínea d) do artigo anterior são eleitos em listas nominais pelo conjunto dos seus pares.
- 4 -Nenhum docente ou investigador pode ser simultaneamente candidato à eleição em mais que uma das representações previstas nas alíneas b), c) e d).
- 5 -Todas as listas devem ter um número de suplentes correspondente a um mínimo de 1/4 dos candidatos efectivos.
- 6 -A eleição far-se-á pelo sistema de representação proporcional, com recurso ao método de Hondt para apuramento dos resultados.
- 7 -Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) têm a duração de três anos.
Artigo 16.º — Eleição
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009