A prossecução dos objectivos do Instituto é assegurada por órgãos que têm por finalidade a direcção, o desenvolvimento e a gestão das suas actividades, nas dimensões cultural, científica, pedagógica e de serviços, bem como a gestão administrativa e financeira.
Artigo 4.º — Princípio geral
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009