- 1 -As vagas que ocorram no Conselho do Instituto, no conselho científico e no Conselho Pedagógico, por vacatura, renúncia ou perda de mandato, são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente na ordenação da eleição para esses órgãos.
- 2 -Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.
- 3 -Os novos representantes eleitos apenas completam os mandatos dos membros substituídos.
Artigo 40.º — Substituições
Vigente desde: 26/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/2009