- 1 -Salvo disposição legal, estatutária ou de regulamentos próprios, em contrário, as deliberações dos órgãos do Instituto são tomadas por maioria absoluta.
- 2 -As deliberações que tenham por objecto a eleição dos titulares de qualquer órgão, bem como as em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos de pessoas, são tomadas por voto secreto.
- 3 -As deliberações são da responsabilidade solidária dos seus membros, desde que a elas se não tenham oposto por declaração de voto expressa em acta.
- 4 -Os presidentes dos órgãos colegiais dispõem de voto de qualidade, exceptuando-se o presidente do Conselho Pedagógico que dispõe de voto de desempate.
- 5 -Os membros dos órgãos ou das subunidades orgânicas do Instituto não podem pronunciar-se, com a consequente modificação de quorum, sobre os seguintes assuntos:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 41.º — Votações e deliberações
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009