- 1 -A classificação final é da competência do júri a que se refere o artigo 17.º e traduz-se na atribuição de uma nota no intervalo de 10 a 20 valores, da escala numérica 0-20, arredondado às décimas, resultante da média aritmética das seguintes ponderações:
- a)Apreciação do currículo: 25 %;
- b)Entrevista: 25 %;
- c)Classificação da prova: 50 %.
- 2 -A classificação final é tornada pública através de uma pauta com os resultados, afixada em cada Escola e na página da internet do IPCA.
Artigo 11.º — Classificação final
Vigente desde: 26/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2009