- 1 -Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos Serviços Administrativos da respectiva Escola, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é feito em formulário próprio e dirigido ao Presidente de Júri.
- 3 -Pelo requerimento de reapreciação de prova é devido o pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos.
- 4 -A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do candidato ou referências à sua situação escolar ou profissional.
- 5 -A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
- 6 -Os requerimentos de reapreciação de prova incompletos ou que indiquem alegações que não constituem fundamento para a reapreciação serão liminarmente indeferidos.
Artigo 13.º — Requerimento de reapreciação de prova
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009