1 - Em cada ano lectivo, a Direcção de cada unidade orgânica, após parecer do conselho científico, nomeia um júri composto por um mínimo de três docentes o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do órgão científico.
2 - O júri de cada unidade orgânica é responsável pelas operações de avaliação de capacidades, selecção e ordenação dos candidatos que pretendem ingressar nos cursos dessa unidade orgânica.
3 - Ao júri compete:
a) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;
b) Definir os programas sobre os quais se irão debruçar os exames;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos específicos e atribuir a classificação;
e) Realizar as entrevistas;
f) Elaborar as listas de classificações e seriação final;
g) Propor os professores relatores;
4 - Os cursos para os quais sejam fixados programas idênticos para a prova de conhecimentos específicos, independentemente da unidade orgânica em que os mesmos sejam leccionados, podem ser objecto da mesma prova, devendo, para esse efeito, os presidentes dos júris proceder à respectiva articulação.
5 - O júri define a sua organização interna e funcionamento.