- 1 -A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho do pessoal investigador do IPCA.
- 2 -São princípios da avaliação de desempenho:
- a)Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho do pessoal investigador;
- b)Consideração de todas as vertentes da atividade do pessoal de investigação enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com o presente regulamento, estado afetas no período a que se refere a avaliação;
- c)Consideração da especificidade de cada área científica ou áreas científicas;
- d)Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelo pessoal investigador de graus e títulos académicos no período em apreciação;
- e)Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do pessoal investigador e a sua avaliação;
- f)Responsabilização do presidente do IPCA, ou de quem ele tenha delegado, pelo processo de avaliação;
- g)Realização da avaliação pelos órgãos científicos das unidades de I&D ou pela comissão de avaliação constituída para o efeito através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
- h)Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;
- i)Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala de quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;
- j)Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo presidente do IPCA, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
- k)Previsão da audiência prévia dos interessados;
- l)Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;
- m)Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -São ainda princípios da avaliação de desempenho:
- a)Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação ao pessoal de investigação de todas as unidades de I&D;
- b)Flexibilidade, visando uma concretização das regras de avaliação de desempenho de acordo com as especificidades próprias de cada unidade de I&D, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;
- c)Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
- d)Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;
- e)Coerência, garantindo que os parâmetros de avaliação usados obedecem aos mesmos princípios nas várias escolas e nas diversas unidades de I&D;
- f)Adequação, permitindo que avaliação do desempenho do pessoal de investigação considere as funções que lhes competem, de acordo com as categorias funcionais, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento;
- g)Eficácia, coadunando a agilidade de processos e procedimentos associados à avaliação de desempenho com a necessidade de obtenção de resultados que evidenciem o mérito demonstrado.
- 4 -A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores, devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes, sempre que possível.
- 5 -Para o efeito do disposto no presente artigo, o regulamento de avaliação de desempenho deve identificar os procedimentos específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação ou que tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo presente regulamento, cuja avaliação está prevista nos termos dos números 2 e 3 do artigo 21.º do anexo I (ECIC) da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
Artigo 64.º — Objetivos e princípios gerais
Vigente desde: 05/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2025