- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, a requerimento do trabalhador, ou serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Sempre que o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam, por regra, remuneradas como trabalho suplementar, podem, por decisão do respetivo superior hierárquico, ser objeto de compensação.
- 3 -A compensação faz -se mediante acordo, consistindo na redução do período de trabalho até ao limite de oito horas por mês.
Artigo 15.º — Horário desfasado
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022