Sem prejuízo do disposto no artigo anterior poderão ainda ser autorizados pelo Presidente, horários específicos distintos dos estabelecidos expressamente neste regulamento, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, para situações específicas e devidamente fundamentadas, nomeadamente para trabalhadores-estudantes e trabalhadores com responsabilidades familiares especiais.
Artigo 21.º — Horário específico
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022