- 1 -A isenção de horário de trabalho traduz-se na não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho de 7 horas por dia e 35 horas por semana, na possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não podendo, em regra, esse alargamento ser superior a duas horas por dia ou dez por semana e na observância dos períodos normais de trabalho acordados
- 2 -Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares autorizados pelo Presidente do IPBeja, sob proposta do respetivo superior hierárquico.
- 3 -Na falta de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou estipulação das partes, o regime de isenção de horário segue a modalidade de alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não podendo esse alargamento ser superior a duas horas por dia ou dez horas por semana.
- 4 -Podem gozar também de isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrados nas seguintes carreiras e categorias: Técnico Superior, Coordenador Técnico e Encarregado Geral Operacional, nos termos previstos no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
- 5 -A isenção de horário de trabalho prevista no número anterior só pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
- 6 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 7 -A aferição do cumprimento dos períodos normais de trabalho acordados será efetuada mensalmente.
- 8 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
- 9 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 10 -Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão obrigados a registar o início da respetiva prestação de trabalho.
- 11 -Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nas modalidades de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, têm direito a um suplemento remuneratório, nos termos que venham a ser fixados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, desde que o regime de isenção de horário não constitua o regime normal de prestação do trabalho da carreira em que o trabalhador esteja integrado ou do cargo de que seja titular, casos em que a isenção de horário terá sido considerada para a determinação das respetivas remunerações base.
- 12 -Não têm direito a suplemento remuneratório, designadamente, os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 22.º — Regime de isenção de horário
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022