- 1 -O trabalho a tempo parcial constitui regime especial de duração do trabalho, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
- 3 -A adoção do regime de trabalho a tempo parcial reveste a forma escrita nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 5 -São ainda calculados, em proporção do período normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo parcial, os suplementos remuneratórios que forem devidos bem como os prémios de desempenho, previstos na lei.
Artigo 23.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 20/12/2022
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