- 1 -É considerado trabalho suplementar, aquele que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriado.
- 2 -A realização de trabalho suplementar está sujeita a prévia autorização e cabimentação da despesa inerente, bem como aos limites previstos na lei, nomeadamente o disposto no artigo 120.º da LTFP.
- 3 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de novo trabalhador, ou ainda em casos de força maior ou para prevenir ou reparar situações de danos graves para a intervenção do Instituto.
- 4 -Para a confirmação da prestação efetiva de trabalho suplementar o trabalhador deve remeter mensalmente o registo das horas suplementares efetuadas no mês anterior, através de formulário eletrónico próprio, ao seu superior hierárquico.
- 5 -O superior hierárquico remeterá a confirmação prevista no número anterior aos SRH até ao dia cinco de cada mês.
- 6 -A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios previstos, respetivamente nos artigos 229.º e 230.º do Código do Trabalho.
Artigo 26.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022