- 1 -Na sequência da autorização é celebrado o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho por acordo, inicia-se, por regra, e na falta de referência expressa em contrário no acordo escrito, no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do mesmo, e dura pelo período nele estabelecido.
- 3 -Cessando, por qualquer forma, o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 4 -A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo Presidente do Instituto, em despacho fundamentado, seja por interesse do Instituto, seja por violação objetiva das condições do acordo por parte do trabalhador, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo trabalhador.
- 5 -O não cumprimento culposo e indiciário das condições acordadas implica a cessação automática e imediata da prestação laboral em regime de teletrabalho, mediante mera notificação, com alegação dos factos que a suportam, devendo nesse caso, existir regresso imediato do trabalhador ao regime presencial e à modalidade de horário anterior.
Artigo 29.º — Celebração de acordo e produção de efeitos
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022