- 1 -Após a entrada em vigor do presente regulamento os trabalhadores podem, no prazo de 15 dias úteis, salvo casos devidamente justificados de apresentação posterior, deduzir requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do IPBeja e instruído com parecer prévio do superior hierárquico respetivo, se o houver, solicitando o exercício de funções numa das modalidades de horário previstas.
- 2 -O pedido previsto no número anterior pode também ser efetuado por iniciativa do superior hierárquico, por interesse do serviço, ouvido o trabalhador.
- 3 -Não se fazendo uso das faculdades conferidas pelos números anteriores, mantém-se a modalidade de horário atualmente praticada pelo trabalhador, com as adaptações decorrentes do presente regulamento.
- 4 -Compete ao respetivo superior hierárquico comunicar aos Serviços de Recursos Humanos, no prazo a que se refere o número um do presente artigo, todos os horários a que se refere o número anterior, praticados pelos trabalhadores sob a sua responsabilidade.
Artigo 37.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022