- 1 -O cumprimento das regras de assiduidade e de pontualidade, de acordo com opção e decisão do Presidente, é aferido:
- a)Por um sistema manual; ou
- b)Por um sistema de registo automático, efetuado em terminais eletrónicos adequados para o efeito, e através de tecnologia de identificação biométrica de leitura e impressão digital ou outra, igualmente adequada, e em uso no Instituto.
- 2 -Os sistemas a que se refere o número anterior poderão servir de base ao mapa mensal dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores, elaborado pelos SRH até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que diz respeito.
- 3 -Em regra, todos os trabalhadores devem efetuar o registo de entrada e de saída, relativamente a cada período de trabalho, preferencialmente, e consoante a modalidade do horário praticado, de acordo com 4 registos consecutivos:
- a)O 1.º, coincidente com o início da prestação de trabalho do período da manhã;
- b)O 2.º, coincidente com o início da pausa para o almoço;
- c)O 3.º, coincidente com o início da prestação de trabalho do período da tarde; e
- d)O 4.º, coincidente com o final do período da prestação de trabalho diário.
- 4 -É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, devidamente autorizado.
- 5 -Fora das situações referidas no número anterior, e em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o dirigente responsável, por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador, dispensar pontual ou transitoriamente, o registo por sistema automático, quando seja este o sistema em uso no Instituto.
- 6 -Salvo nos casos comprovados e atestados pelos serviços e responsáveis competentes de não funcionamento do sistema ou por motivo comunicado nos termos do número seguinte, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço.
- 7 -Em caso de não realização do registo de assiduidade diário, o trabalhador deve comunicar por escrito ao seu superior hierárquico, que reportará aos Serviços de Recursos Humanos.
- 8 -O superior hierárquico efetua a validação dos atos relativos à assiduidade até ao dia cinco de cada mês.
- 9 -O registo de assiduidade é realizado no campus do IPBeja onde esteja localizado o posto de trabalho do trabalhador ou onde o trabalhador se encontre, no momento em que o registo for devido.
- 10 -Cada trabalhador poderá vir a aceder de forma eletrónica à situação em que se encontra relativamente ao cumprimento do dever de assiduidade.
- 11 -A falta do registo é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei e do presente regulamento, sob cominação de se considerar, para todos os efeitos legais, falta injustificada.
Artigo 7.º — Controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022