- 1 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no sistema de verificação de assiduidade e de pontualidade instalado, através de cartão individual, pessoal e intransmissível, do funcionário ou agente.
- 2 -Considera-se ausência ao serviço a falta de registo, salvo em caso devidamente comprovado, designadamente nas situações previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento, suprível pela rubrica do superior hierárquico em impresso adequado.
- 3 -Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado, de existência de anomalia no cartão, ou do seu esquecimento pelo funcionário ou agente, o registo é, imediatamente, efectuado pelo mesmo, em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico e remetido à Secção de Pessoal, Contabilidade e Economato (SPCE).
- 4 -Cada ausência ou saldo mensal negativo de duração ao período diário médio, calculado na base de cinco dias úteis por semana, dá origem à marcação de uma falta, salvo se houver compensação nos termos do artigo 16.º do presente regulamento.
- 5 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia de cada mês em que não foi prestado tempo de trabalho normal diário e aos que o imediatamente precedem, consoante o respectivo número.
- 6 -O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a perda de um dia ou meio dia de trabalho, nos termos da legislação sobre a matéria aplicável à função pública, e dando origem à marcação de falta ou de meia falta, consoante os casos, salvo nas situações previstas no artigo 17.º do presente regulamento.
- 7 -Quando não for possível, por motivo atendível, comparecer ao serviço até ao início das plataformas fixas, poderão os atrasos ser relevados pelo superior hierárquico.
- 8 -As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, designadamente a prestação de serviço externo ou a frequência de acções de formação, serão documentadas em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.
- 9 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais.
- 10 -Os dirigentes e chefias, bem como o outro pessoal isento de horário de trabalho e do dever de marcação de ponto, devem registar no sistema de controlo o início e fim do período normal de trabalho diário, a fim de se verificar a observância do dever de assiduidade.
- 11 -A prestação de trabalho extraordinário e nocturno, a realizar nos termos do disposto nos artigos 25.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, deve, igualmente, ser registada no sistema de controlo, quando seja possível, ou através de impresso próprio remetido à SPCE.
Artigo 15.º — Regras de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004