- 1 -Os funcionários e agentes da IGAI estão, em regra, sujeitos ao regime de horário flexível.
- 2 -O período de trabalho semanal dos funcionários e agentes da IGAI é, em regra, de trinta e cinco horas, nos termos do prescrito no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 3 -Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo nos casos previstos no presente regulamento e nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 4 -O período normal de funcionamento da IGAI tem início às 8 horas e termina às 19 horas e decorre de segunda-feira a sexta-feira.
- 5 -O período normal de atendimento decorre entre as 10 e as 12 horas, no período da manhã, e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, no período da tarde.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004