- 1 -Às vagas fixadas para os concursos especiais nos termos do artigo 12.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso nacional de acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase, bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.
- 2 -As vagas fixadas e não ocupadas em concursos especiais podem ser transferidas para outros concursos especiais de acesso e ingresso no mesmo curso.
- 3 -A transferência a que se refere o número anterior é permitida, também, nas situações em que o curso em causa não tenha fixado vagas iniciais no concurso especial para o qual a instituição pretende transferir vagas.
- 4 -As vagas fixadas e não ocupadas para os concursos especiais e para os regimes especiais nos termos do presente despacho não são transferíveis:
- a)Entre cursos;
- b)Entre instituições de ensino superior.
- 5 -As vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso podem ser transferidas, até um máximo de 10 % dessas vagas e se os prazos assim o permitirem, para o regime geral de acesso e ingresso no mesmo curso, de acordo com o calendário fixado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 6 -Nas situações em que não se encontrem ainda realizadas as matrículas dos estudantes admitidos através do concurso especial a que se refere o número anterior, o número de vagas sobrantes que podem ser transferidas é aquele que resulte da lista de classificação final ou de resultados finais do concurso.
- 7 -No caso das vagas fixadas e não ocupadas do concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, estas devem ser transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo curso e o limite de 10 % fixado no n.º 5 não se aplica neste caso.
- 8 -Excetuam-se do disposto no n.º 5 as vagas fixadas no regime de mudança de par instituição/curso a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado em anexo à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
- 9 -A transferência de vagas referida nos números anteriores não carece de aprovação por parte do Instituto para o Ensino Superior, I. P., devendo-lhe apenas ser comunicada posteriormente, de acordo com o formato por este definido, nos prazos fixados no anexo ao presente despacho.
Artigo 17.º — Transferência de vagas entre os vários regimes de acesso
Vigente desde: 09/12/2025
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Em vigor desde 09/12/2025