- 1 -Aos trabalhadores, abrangidos pelo presente Regulamento, podem ser concedidas mensalmente dispensas de serviço, devendo a compensação fazer-se nos termos do artigo 8.º
- 2 -Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 3 -Pode em cada mês ser concedida uma dispensa de serviço isenta de compensação de duração não superior a três horas e trinta minutos.
- 4 -Excepcionalmente, pode em cada mês ser concedida uma dispensa de serviço com compensação de duração não superior a duas horas.
- 5 -As dispensas de serviço não podem, em caso algum, afectar o bom funcionamento do serviço.
- 6 -É concedida dispensa do serviço aos trabalhadores no dia do seu aniversário isenta de compensação.
Artigo 10.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 06/07/2007
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Em vigor desde 06/07/2007