- 1 -As actividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito da Escola, são realizadas no Centro de Investigação em Psicologia (CIPsi), doravante designado abreviadamente por Centro.
- 2 -O Centro promove e desenvolve projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -O Centro pode integrar investigadores de diferentes unidades orgânicas da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
- 4 -Se o Centro for avaliado positivamente (de acordo com a legislação aplicável) terá assento nos órgãos da Escola.
- 5 -O Centro é coordenado pelo conselho científico da Escola, e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do Senado Académico.
- 6 -O modelo e os órgãos de gestão do Centro, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director e de um órgão colegial representativo.
Artigo 45.º — Centro de investigação
Vigente desde: 30/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2009