- 1 -Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, correspondentes a tempo efetivo, é permitida a transição do saldo positivo apurado no termo de cada mês para o período de aferição seguinte, no mínimo de duas horas e até ao limite de sete horas.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica:
- a)Caso as horas em excesso sejam consideradas trabalho suplementar, nos termos da lei; e
- b)Caso o trabalhador se encontre em regime de teletrabalho.
- 3 -A compensação por crédito de horas referida no número um do presente artigo deverá ser gozada por períodos mínimos de 2 horas e não poderão abranger, no mesmo dia, duas plataformas fixas consecutivas.
- 4 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas
- 5 -O gozo do período de tempo resultante do saldo positivo (mensal) carece de autorização do superior hierárquico e deve ser solicitado com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 7.º — Gestão de créditos e débitos
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022