- 1 -A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
- 2 -Os espaços destinados a cargas e descargas devem estar devidamente assinalados através da sinalização adequada.
- 3 -A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são os estabelecidos através de sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor aplicável.
- 4 -O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
- 5 -As operações de cargas e descargas não devem ultrapassar 30 minutos.
- 6 -Nas zonas pedonais, as operações de cargas e descargas só são autorizadas no horário permitido constante da sinalização colocada.
- 7 -A atribuição de zonas para as cargas e descargas será junto a estabelecimentos comerciais e industriais, pode ser concedida por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da câmara municipal.
- 8 -Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.
Artigo 16.º — Cargas e descargas
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024