- 1 -A flexibilidade permite a gestão individual do horário de trabalho através do aumento ou redução do período de trabalho diário, com transferência dos créditos e débitos de tempo apurados, respeitadas as plataformas fixas e desde que no final do mês seja cumprido o período normal de trabalho calculado em termos médios.
- 2 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.
- 3 -Os saldos mensais positivos transitam, como crédito de horas, até ao limite de 7 horas para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho suplementar e, podem ser gozados impreterivelmente, no mês imediatamente a seguir.
- 4 -Caso não afete o normal funcionamento do serviço, o crédito de 7 horas referido no número anterior pode ser gozado num único período de 7 horas ou em dois períodos 3 horas e meia cada, em dias diferentes, mediante autorização do/a superior hierárquico/a, devendo ser assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal na respetiva unidade orgânica.
- 5 -Relativamente aos/às trabalhadores/as com deficiência, o crédito ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado ou gozado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas por mês.
- 6 -O saldo negativo apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
- 7 -A marcação e faltas prevista no número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 10.º — Regime de flexibilidade
Vigente desde: 15/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2025