- 1 -O regime de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo a prestação ininterrupta de trabalho exceder as cinco horas.
- 2 -O período de descanso a que se refere o número anterior tem de ocorrer durante a jornada de trabalho, não se podendo verificar nos primeiros e nos últimos 30 minutos.
- 3 -O regime de horário de jornada contínua pode ser praticado em horário fixo ou flexível, ocupa predominantemente um dos períodos do dia e com exceção das situações previstas no n.º 5, tem a duração de 7 horas.
- 4 -No regime de jornada contínua com horário fixo, o superior hierárquico poderá relevar o atraso na entrada até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o período normal de trabalho diário.
- 5 -O regime de horário previsto no n.º 1 pode determinar uma redução do período normal de trabalho de uma hora e ser autorizado, nos seguintes casos:
- a)Trabalhador/a progenitor/a com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
- b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores/as progenitores/as;
- c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador/a adotante, ou tutor/a, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor ou progenitora, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador/a-estudante;
- f)Trabalhador/a cuidador/a informal não principal;
- g)Trabalhador/a com capacidade de trabalho reduzida ou que seja portador de deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
- h)Trabalhador/a membro de família monoparental;
- i)No interesse do trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- j)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado;
- 6 -Os requerimentos de jornada contínua apresentados nos termos das alíneas a) a h) do número anterior, devem ser devidamente circunstanciados com os factos que os fundamentam.
- 7 -A jornada contínua prevista no n.º 3 é concedida por um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a sua renovação.
- 8 -Em situações excecionais, motivadas por exigências imperiosas do funcionamento do serviço, o regime de jornada contínua pode ser suspenso, mediante despacho do dirigente máximo ou quem estiver delegada a competência e comunicado ao/à trabalhador/a com a antecedência mínima de 10 dias úteis ou, quando não seja possível, com a antecedência possível.
- 9 -A autorização para a prática da modalidade de jornada contínua, ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, abrange a dispensa para a frequência de aulas e é suspensa durante o período não letivo, período em que exerce funções em regime de horário flexível ou noutra modalidade que seja autorizada.
- 10 -A jornada contínua cessa com a verificação da cessação dos motivos que a originaram, devendo o/a trabalhador/a comunicar essa cessação à DSOGP no prazo de 48 horas, ou, caso não seja possível fazê-lo neste prazo, a comunicação é realizada logo que possível.
- 11 -No regime de jornada contínua praticado de forma flexível, o/a trabalhador/a pode, mediante acordo com a respetiva chefia e dentro do período de funcionamento previsto no artigo 3.º, escolher em cada dia as horas de entrada e saída, desde que cumpra com o período normal de trabalho diário a que se encontrar obrigado.
Artigo 11.º — Jornada Contínua
Vigente desde: 15/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2025